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LeiJuris

Art. 1037

Código Civil

Art. 1037

Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1037, § único

Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, qual medida o Ministério Público deverá adotar?

  1. A) Suspender a autorização da sociedade.
  2. B) Nomear um administrador judicial para a sociedade.
  3. Encerrar as atividades da sociedade sem liquidação.
  4. D) Aguardar a iniciativa dos administradores antes de agir.
  5. Promover a liquidação judicial da sociedade.
Ver gabarito

Gabarito: Promover a liquidação judicial da sociedade.

Trecho da leiOcorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade

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