Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1237

Código Civil

Art. 1237

Grifarselecione o texto para grifar
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Art. 1237, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗