Art. 1521
Não podem casar:
Art. 1521, inciso I
os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Art. 1521, inciso II
os afins em linha reta;
Art. 1521, inciso III
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Art. 1521, inciso IV
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Art. 1521, inciso V
o adotado com o filho do adotante;
Art. 1521, inciso VI
as pessoas casadas;
Art. 1521, inciso VII
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.