Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1538

Código Civil

Art. 1538

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

Art. 1538, inciso I

recusar a solene afirmação da sua vontade;

Art. 1538, inciso II

declarar que esta não é livre e espontânea;

Art. 1538, inciso III

manifestar-se arrependido.

Art. 1538, § único

O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗