Art. 1538
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
Art. 1538, inciso I
recusar a solene afirmação da sua vontade;
Art. 1538, inciso II
declarar que esta não é livre e espontânea;
Art. 1538, inciso III
manifestar-se arrependido.
Art. 1538, § único
O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.