Art. 1900
É nula a disposição:
Art. 1900, inciso I
que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
Art. 1900, inciso II
que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
Art. 1900, inciso III
que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
Art. 1900, inciso IV
que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
Art. 1900, inciso V
que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.