Art. 373
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
Art. 373, inciso I
se provier de esbulho, furto ou roubo;
Art. 373, inciso II
se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Art. 373, inciso III
se uma for de coisa não suscetível de penhora.