Art. 1358-S
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.
Art. 1358-S, § único
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:
Art. 1358-S, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;
Art. 1358-S, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;
Art. 1358-S, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.