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LeiJuris

Art. 932

Código Civil

Art. 932

São também responsáveis pela reparação civil:

Art. 932, inciso I

os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Art. 932, inciso II

o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Art. 932, inciso III

o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 932, inciso IV

os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Art. 932, inciso V

os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

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