Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1660

Código Civil

Art. 1660

Entram na comunhão:

Art. 1660, inciso I

os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Art. 1660, inciso II

os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

Art. 1660, inciso III

os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

Art. 1660, inciso IV

as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

Art. 1660, inciso V

os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗