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LeiJuris

Art. 1285

Código Civil

Art. 1285

Grifarselecione o texto para grifar
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Art. 1285, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

Art. 1285, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

Art. 1285, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

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