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LeiJuris

Art. 1151

Código Civil

Art. 1151

O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

Art. 1151, § 1º

Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

Art. 1151, § 2º

Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

Art. 1151, § 3º

As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

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