Art. 1962
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
Art. 1962, inciso I
ofensa física;
Art. 1962, inciso II
injúria grave;
Art. 1962, inciso III
relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
Art. 1962, inciso IV
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.