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LeiJuris

Art. 1962

Código Civil

Art. 1962

Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

Art. 1962, inciso I

ofensa física;

Art. 1962, inciso II

injúria grave;

Art. 1962, inciso III

relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

Art. 1962, inciso IV

desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

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