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LeiJuris

Art. 62

Código Civil

Art. 62

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 62, § único

Redação dada pela Lei nº 13.151/2015

A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

Art. 62, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

assistência social;

Art. 62, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

Art. 62, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

educação;

Art. 62, § único, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

saúde;

Art. 62, § único, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

segurança alimentar e nutricional;

Art. 62, § único, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

Art. 62, § único, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

Art. 62, § único, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

Art. 62, § único, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.151/2015

atividades religiosas; e

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