Art. 62
Grifarselecione o texto para grifar
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 62, § único
Redação dada pela Lei nº 13.151/2015
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A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
Art. 62, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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assistência social;
Art. 62, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
Art. 62, § único, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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segurança alimentar e nutricional;
Art. 62, § único, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Art. 62, § único, inciso VII
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
Art. 62, § único, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
Art. 62, § único, inciso IX
Incluído pela Lei nº 13.151/2015
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atividades religiosas; e