Art. 1424
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
Art. 1424, inciso I
o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
Art. 1424, inciso II
o prazo fixado para pagamento;
Art. 1424, inciso III
a taxa dos juros, se houver;
Art. 1424, inciso IV
o bem dado em garantia com as suas especificações.