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LeiJuris

Art. 1424

Código Civil

Art. 1424

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

Art. 1424, inciso I

o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

Art. 1424, inciso II

o prazo fixado para pagamento;

Art. 1424, inciso III

a taxa dos juros, se houver;

Art. 1424, inciso IV

o bem dado em garantia com as suas especificações.

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