Art. 497
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
Art. 497, inciso I
pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
Art. 497, inciso II
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
Art. 497, inciso III
pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
Art. 497, inciso IV
pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Art. 497, § único
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.