Art. 1813
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Art. 1813, § 1º
A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
Art. 1813, § 2º
Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.