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LeiJuris

Art. 1057

Código Civil

Art. 1057

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Art. 1057, § único

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Na omissão do contrato, a cessão da quota por parte do sócio a um estranho será válida somente se:

  1. A) a quota seja cedida integralmente, não podendo ser parcial.
  2. B) a cessão seja feita exclusivamente a outro sócio, independentemente de qualquer oposição.
  3. não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  4. D) não for necessária a aprovação de qualquer sócio, mesmo que haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  5. houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Ver gabarito

Gabarito: não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Trecho da leiNa omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

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