Art. 1315
Grifarselecione o texto para grifar
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1315, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.