Art. 1315
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1315, § único
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Código Civil
Art. 1315
Art. 1315, § único
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