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LeiJuris

Art. 1673

Código Civil

Art. 1673

Grifarselecione o texto para grifar
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Art. 1673, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

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