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LeiJuris

Art. 66

Código Civil

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

Art. 66, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.151/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 66, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

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