Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1609

Código Civil

Art. 1609

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

Art. 1609, inciso I

no registro do nascimento;

Art. 1609, inciso II

por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

Art. 1609, inciso III

por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

Art. 1609, inciso IV

por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 1609, § único

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗