Art. 1609
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
Art. 1609, inciso I
no registro do nascimento;
Art. 1609, inciso II
por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
Art. 1609, inciso III
por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 1609, inciso IV
por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 1609, § único
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.