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LeiJuris

Art. 1225

Código Civil

Art. 1225

São direitos reais:

Art. 1225, inciso I

a propriedade;

Art. 1225, inciso II

a superfície;

Art. 1225, inciso III

as servidões;

Art. 1225, inciso IV

o usufruto;

Art. 1225, inciso V

o uso;

Art. 1225, inciso VI

a habitação;

Art. 1225, inciso VII

o direito do promitente comprador do imóvel;

Art. 1225, inciso VIII

o penhor;

Art. 1225, inciso IX

a hipoteca;

Art. 1225, inciso X

a anticrese.

Art. 1225, inciso XI

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

a concessão de uso especial para fins de moradia;

Art. 1225, inciso XII

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

a concessão de direito real de uso;

Art. 1225, inciso XIII

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

a laje;

Art. 1225, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

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