Art. 167
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 167, § 1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
Art. 167, § 1º, inciso I
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Art. 167, § 1º, inciso II
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 167, § 1º, inciso III
os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 167, § 2º
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.