Art. 1571
A sociedade conjugal termina:
Art. 1571, inciso I
pela morte de um dos cônjuges;
Art. 1571, inciso II
pela nulidade ou anulação do casamento;
Art. 1571, inciso III
pela separação judicial;
Art. 1571, inciso IV
pelo divórcio.
Art. 1571, § 1º
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Art. 1571, § 2º
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.