Art. 360
Dá-se a novação:
Art. 360, inciso I
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Art. 360, inciso II
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Art. 360, inciso III
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.