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LeiJuris

Art. 1740

Código Civil

Art. 1740

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

Art. 1740, inciso I

dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

Art. 1740, inciso II

reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

Art. 1740, inciso III

adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

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