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LeiJuris

Art. 1668

Código Civil

Art. 1668

São excluídos da comunhão:

Art. 1668, inciso I

os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

Art. 1668, inciso II

os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

Art. 1668, inciso III

as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Art. 1668, inciso IV

as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

Art. 1668, inciso V

Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

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