Art. 1668
São excluídos da comunhão:
Art. 1668, inciso I
os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1668, inciso II
os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Art. 1668, inciso III
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Art. 1668, inciso IV
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
Art. 1668, inciso V
Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.