Art. 418
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
Art. 418, inciso I
por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
Art. 418, inciso II
por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.