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LeiJuris

Art. 1564

Código Civil

Art. 1564

Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

Art. 1564, inciso I

na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

Art. 1564, inciso II

na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

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