Art. 1091
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Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Art. 1091, § 1
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Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
Art. 1091, § 2
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Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
Art. 1091, § 3
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O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.