Art. 589
Cessa a disposição do artigo antecedente:
Art. 589, inciso I
se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
Art. 589, inciso II
se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
Art. 589, inciso III
se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
Art. 589, inciso IV
se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
Art. 589, inciso V
se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.