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LeiJuris

Art. 589

Código Civil

Art. 589

Cessa a disposição do artigo antecedente:

Art. 589, inciso I

se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

Art. 589, inciso II

se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

Art. 589, inciso III

se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

Art. 589, inciso IV

se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

Art. 589, inciso V

se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

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