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LeiJuris

Art. 1078

Código Civil

Art. 1078

Grifarselecione o texto para grifar
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

Art. 1078, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

Art. 1078, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
designar administradores, quando for o caso;

Art. 1078, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Art. 1078, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

Art. 1078, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

Art. 1078, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

Art. 1078, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

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