Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 1078, § 1 — Código Civil
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.