Art. 1275
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Art. 1275, inciso I
por alienação;
Art. 1275, inciso II
pela renúncia;
Art. 1275, inciso III
por abandono;
Art. 1275, inciso IV
por perecimento da coisa;
Art. 1275, inciso V
por desapropriação.
Art. 1275, § único
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.