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LeiJuris

Art. 1275

Código Civil

Art. 1275

Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

Art. 1275, inciso I

por alienação;

Art. 1275, inciso II

pela renúncia;

Art. 1275, inciso III

por abandono;

Art. 1275, inciso IV

por perecimento da coisa;

Art. 1275, inciso V

por desapropriação.

Art. 1275, § único

Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

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