Art. 1358-E
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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Cada fração de tempo é indivisível.
Art. 1358-E, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
Art. 1358-E, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
Art. 1358-E, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
Art. 1358-E, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
Art. 1358-E, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.