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LeiJuris

Art. 1358-E

Código Civil

Art. 1358-E

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Cada fração de tempo é indivisível.

Art. 1358-E, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

Art. 1358-E, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

Art. 1358-E, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

Art. 1358-E, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

Art. 1358-E, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

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