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LeiJuris

Art. 1030

Código Civil

Art. 1030

Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Art. 1030, § único

Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando o dispositivo que dispõe: Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente?

  1. A) A exclusão judicial é facultativa, ainda que o art. 1.004 e seu parágrafo único proíbam a medida.
  2. B) A exclusão judicial pode ser realizada, exceto nas hipóteses previstas no art. 1.004 e seu parágrafo único.
  3. A exclusão judicial pode ser realizada, independentemente do que dispõe o art. 1.004 e seu parágrafo único.
  4. D) A exclusão judicial depende exclusivamente da maioria dos demais sócios, sem referência ao art. 1.004.
  5. A exclusão judicial só será possível se o art. 1.004 e seu parágrafo único forem violados.
Ver gabarito

Gabarito: B) A exclusão judicial pode ser realizada, exceto nas hipóteses previstas no art. 1.004 e seu parágrafo único.

Trecho da leiRessalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único

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