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LeiJuris

Art. 1816

Código Civil

Art. 1816

Grifarselecione o texto para grifar
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Art. 1816, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

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