Art. 1362
O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
Art. 1362, inciso I
o total da dívida, ou sua estimativa;
Art. 1362, inciso II
o prazo, ou a época do pagamento;
Art. 1362, inciso III
a taxa de juros, se houver;
Art. 1362, inciso IV
a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.