Art. 1179
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O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1179, § 1
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Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Art. 1179, § 2
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É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.