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LeiJuris

Art. 733

Código Civil

Art. 733

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

Art. 733, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

Art. 733, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

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