Art. 733
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Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Art. 733, § 1
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O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
Art. 733, § 2
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Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.