Art. 733
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Art. 733, § 1º
O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
Art. 733, § 2º
Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.