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LeiJuris

Art. 46

Código Civil

Art. 46

O registro declarará:

Art. 46, inciso I

a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

Art. 46, inciso II

o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

Art. 46, inciso III

o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Art. 46, inciso IV

se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

Art. 46, inciso V

se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

Art. 46, inciso VI

as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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