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LeiJuris

Art. 1358-J

Código Civil

Art. 1358-J

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:

Art. 1358-J, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;

Art. 1358-J, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

Art. 1358-J, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;

Art. 1358-J, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;

Art. 1358-J, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;

Art. 1358-J, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;

Art. 1358-J, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;

Art. 1358-J, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;

Art. 1358-J, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
permitir a realização de obras ou reparos urgentes.

Art. 1358-J, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:

Art. 1358-J, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

Art. 1358-J, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

Art. 1358-J, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:

Art. 1358-J, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;

Art. 1358-J, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.

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