Art. 1313
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
Art. 1313, inciso I
dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
Art. 1313, inciso II
apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Art. 1313, § 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
Art. 1313, § 2º
Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
Art. 1313, § 3º
Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.