Art. 1857
Grifarselecione o texto para grifar
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1857, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Art. 1857, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.