Art. 1857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1857, § 1º
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Art. 1857, § 2º
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.