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LeiJuris

Art. 1857

Código Civil

Art. 1857

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Art. 1857, § 1º

A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Art. 1857, § 2º

São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

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