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LeiJuris

Art. 1829

Código Civil

Art. 1829

Grifarselecione o texto para grifar
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Art. 1829, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1829, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Art. 1829, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ao cônjuge sobrevivente;

Art. 1829, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aos colaterais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros, consequentemente o regime estabelecido no art. 1829 do CC/2002 aplica-se a ambos os casos.

    Verificar no portal do STJ

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