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LeiJuris

Art. 1818

Código Civil

Art. 1818

Grifarselecione o texto para grifar
Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Art. 1818, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

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