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LeiJuris

Art. 421-A

Código Civil

Art. 421-A

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

Art. 421-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

Art. 421-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

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a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

Art. 421-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

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