Art. 1708
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Art. 1708, § único
Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Código Civil
Art. 1708
Art. 1708, § único
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