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LeiJuris

Art. 1735

Código Civil

Art. 1735

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

Art. 1735, inciso I

aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

Art. 1735, inciso II

aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

Art. 1735, inciso III

os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

Art. 1735, inciso IV

os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

Art. 1735, inciso V

as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

Art. 1735, inciso VI

aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

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