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LeiJuris

Art. 1358-P

Código Civil

Art. 1358-P

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:

Art. 1358-P, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

Art. 1358-P, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;

Art. 1358-P, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;

Art. 1358-P, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;

Art. 1358-P, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
os órgãos de administração da multipropriedade;

Art. 1358-P, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;

Art. 1358-P, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;

Art. 1358-P, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;

Art. 1358-P, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Grifarselecione o texto para grifar
o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário.

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